A obrigatoriedade da implementação do Código QR nas faturas foi adiada para 1 de janeiro de 2022, no entanto quem realizar essa implementação já este ano terá benefícios na “determinação do lucro tributável dos sujeitos passivos de IRC e dos sujeitos passivos de IRS”.
De acordo com a Lei n.º75-B/2020 de 31 de Dezembro, que aprova o Orçamento de Estado para o ano de 2021, para efeitos de determinação do lucro tributável, podem ser consideradas despesas com aquisição de bens e serviços diretamente necessários para a implementação do Código QR. Existe ainda um incentivo por antecipar a adoção do Código QR.
Ao implementar o Código QR em 2021 pode usufruir de benefícios fiscais importantes, então:
- Em 140% dos gastos suportados e contabilizados até final do primeiro trimestre de 2021;
- Em 130% dos gastos suportados e contabilizados até final do segundo trimestre de 2021;
- Em 120% dos gastos suportados e contabilizados até final do segundo semestre de 2021.
“3 — Para efeitos de determinação do lucro tributável dos sujeitos passivos de IRC e dos sujeitos passivos de IRS com contabilidade organizada, podem ser consideradas as despesas com a aquisição de bens e serviços diretamente necessários para a implementação do SAF -T (PT) relativo à contabilidade, do código QR e do ATCUD nas seguintes condições:
a) Em 120 % dos gastos contabilizados no período referente a despesas de implementação do SAF -T relativo à contabilidade, na condição de a implementação estar concluída até final do
período de tributação de 2021;
b) Em 120 % dos gastos contabilizados do período referente a despesas de implementação do Código QR e do ATCUD, na condição de constarem em todas as suas faturas e outros documentos fiscalmente relevantes a partir de 1 de janeiro de 2022.
4 — O benefício fiscal previsto na alínea b) do número anterior pode ainda ser considerado:
a) Em 140 % dos gastos contabilizados, na condição de o sujeito passivo passar a incluir o código QR em todas as suas faturas e outros documentos fiscalmente relevantes até final do 1.º trimestre de 2021;
b) Em 130 % do gasto contabilizado no período, na condição de o sujeito passivo passar a incluir o código QR em todas as suas faturas e outros documentos fiscalmente relevantes até final do 1.º semestre de 2021.”